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LC 226/2026 e o ​​avanço de triênios: o que mudou, o que não mudou e quando o servidor pode exigir

A edição da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026 , reacendeu o debate sobre os efeitos do chamado “congelamento” imposto pela Lei Complementar nº 173/2020 durante a pandemia da Covid-19, especialmente em relação aos triênios, quinquênios, anuênios, sexta-parte e licenças-prêmio .


Diversas informações imprecisas vêm sendo divulgadas, criando uma impressão falsa de que teria  antecipação automática de vantagens funcionais ou pagamento imediato de retroativos.


Este artigo tem como objetivo esclarecer juridicamente o tema , com base na legislação vigente e na interpretação correta do sistema normativo.


1. O que a LC 173/2020 realmente fez


A LC nº 173/2020 , ao instituir o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, criou um regime excepcional e temporário de contenção de despesas com pessoal .

No campo funcional, o ponto central não era arte. 8º, inciso IX , que proibia a contagem do tempo aquisitivo exclusivamente para vantagens por tempo de serviço , no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 .

É fundamental compreender que:

  • não houve supressão de direitos;
  • o tempo contínuo valendo para aposentadoria, exercício efetivo e demais fins;
  • a restrição era financeira e excepcional , vinculada ao período de calamidade.

2. O que a LC 226/2026 alterou


A LC nº 226/2026 promoveu duas mudanças relevantes:

a) Revogou o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020

Com isso, deixou de existir uma provisão legal à restrição do tempo aquisitivo para vantagens funcionais.

b) Inclui o art. 8º-A da LC 173/2020

Esse novo dispositivo autoriza , mediante lei da própria entidade federativa , o pagamento retroativo de vantagens relativas ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, desde que:

  • haja disponibilidade orçamentária;
  • sejam respeitados o art. 113 do ADCT e o art. 169, §1º, da Constituição Federal.

Ou seja: não há pagamento automático de retroativos .


3. A dúvida mais comum: a LC 226 antecipa triênios?


A resposta é não .

LC nº 226/2026 não antecipa prazos , não “encurta” triênios, nem cria vantagens novas.
O que ela faz é restabelecer a contagem normal do tempo , eliminando o bloqueio excepcional da pandemia.

A distinção correta é esta:

  • Contagem do tempo : voltou ao regime normal;
  • Pagamento retroativo : depende da lei do Estado ou Município;
  • Antecipação de vantagem futura : não existe previsão legal.

4. Quando o servidor pode exigir o triênio?


O servidor pode exigir o avanço trienal quando o requisito temporal estiver concluído , considerando todo o tempo de serviço , inclusive o período da pandemia.


Um servidor que, por causa do LC 173, teve seu triênio:


  • originalmente previsto para 01/01/2023 ,
  • postado para 04/08/2024 ,

pode, com a revogação do congelamento, recalcular o período aquisitivo .


👉 Se, com a contagem integral, o triênio se completou em 01/01/2026 , o direito nasce nessa data , e:


  • o pagamento não é automático ,
  • mas pode e deve ser exigido administrativamente .


Não se trata de retroativo, mas de implementação regular do direito .


5. Retroativos: cuidado com promessas simples


Os valores relativos ao período de 2020 a 2021 :


  • não são automáticos ;
  • depende da lei específica do ente federativo;
  • excluir impacto financeiro e previsão orçamentária.


Qualquer divulgação no sentido de “pagamento imediato” ou “liberação geral” não encontra respaldo legal .


Link:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp226.htm

           https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp173.htm